Decisão TJSC

Processo: 5001218-98.2020.8.24.0012

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7080085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001218-98.2020.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. (Espólio) e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE HOUVE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS EMBARGANTES; (II) SABER SE HOUVE QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO; (III) SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 

(TJSC; Processo nº 5001218-98.2020.8.24.0012; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001218-98.2020.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO L. M. (Espólio) e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR HERDEIROS DO EMITENTE DE NOTA PROMISSÓRIA, ALEGANDO FALSIDADE DA ASSINATURA, QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS E EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE HOUVE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS EMBARGANTES; (II) SABER SE HOUVE QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO; (III) SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EXECUTADA, CUJA ASSINATURA FOI APOSTA POR LURDES MORESCO, ESPOSA DO EMITENTE L. M., SUPOSTAMENTE EM NOME DESTE, SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. 4. EMBORA AUSENTE O INSTRUMENTO DE MANDATO, OS PRÓPRIOS EMBARGANTES RECONHECERAM EXPRESSAMENTE, NOS AUTOS, QUE A DÍVIDA ERA DE TITULARIDADE DO FALECIDO L. M., O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE E REFORÇA A HIGIDEZ DO TÍTULO. 5. A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL, FUNDADA EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE R$ 40.000,00, NÃO SE SUSTENTA. OS EMBARGANTES NÃO DEMONSTRARAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A VINCULAÇÃO ENTRE O PAGAMENTO E A OBRIGAÇÃO REPRESENTADA PELA NOTA PROMISSÓRIA, CUJO VALOR É DE R$ 60.932,19. A AUSÊNCIA DE RECIBO OU DECLARAÇÃO DO CREDOR IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO, CONFORME EXIGE O ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. 6. QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA, CUJO INADIMPLEMENTO CONFIGURA MORA EX RE. 7. DIANTE DA HIGIDEZ DO TÍTULO E DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA INFIRMAR SUA EXIGIBILIDADE, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC, no que tange à existência de deficiência na fundamentação. Defende que "O acórdão afirma que houve “reconhecimento expresso da dívida pelo espólio”, mas não aponta onde e como tal reconhecimento ocorreu. Trata-se de afirmação genérica, dissociada dos autos, que não atende ao dever de fundamentação". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta aos arts. 75 e 76 do Decreto-lei n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); e 887 do CC, além de divergência jurisprudencial, no que diz respeito à nulidade da nota promissória. Sustenta que "A nota promissória não foi assinada pelo devedor principal; A esposa do falecido suposto devedor não é avalista; A assinatura foi lançada sem instrumento de mandato que o valide; A nota promissória não foi endossada à emitente". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova. Defende que "O acórdão também inverte indevidamente o ônus da prova, ao dispensar o exequente de demonstrar a legitimidade do devedor (espólio de L. M.), mesmo diante de uma nota assinada apenas por terceiro (sua esposa)". Aduz que "A simples presunção de que a esposa agiu em nome do marido não suprime a exigência de prova da relação jurídica entre o espólio e o título de crédito executado". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ainda que superado tal óbice, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A nota promissória não foi assinada pelo devedor principal; A esposa do falecido suposto devedor não é avalista; A assinatura foi lançada sem instrumento de mandato que o valide; A nota promissória não foi endossada à emitente". Defende que "O acórdão também inverte indevidamente o ônus da prova, ao dispensar o exequente de demonstrar a legitimidade do devedor (espólio de L. M.), mesmo diante de uma nota assinada apenas por terceiro (sua esposa)" (evento 29, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que "não se mostra viável a extinção do feito executivo, uma vez que houve reconhecimento expresso da titularidade da obrigação por parte do espólio", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): a) Da existência do débito Em análise aos autos originários, constata-se que a magistrada de primeiro grau rejeitou os pedidos formulados nos embargos à execução, sob o fundamento de que o embargado não teria comprovado a veracidade da assinatura constante na nota promissória. De fato, ao se examinar o título executivo, observa-se que este teria sido emitido por L. M., porém a assinatura aposta na cártula é de L. C. M., supostamente em nome do marido, mediante procuração. Todavia, o exequente não apresentou a referida procuração que teria sido outorgada por L. M. à sua esposa, o que, em princípio, poderia justificar a extinção da demanda executiva, ante a ausência de demonstração da legitimidade da assinatura no título. Entretanto, ainda que haja controvérsia quanto à existência da procuração que autorizaria Lurdes a representar Lino, é fato incontroverso que, nos embargos à execução, o Espólio de L. M. reconheceu expressamente que a dívida era de titularidade do de cujus, embora tenha alegado que a responsabilidade seria compartilhada com seu irmão, Jovino Moresco. Veja-se (evento 1, DOC1): A dívida que se busca cobrar é de responsabilidade do falecido e seu irmão Jovino Moresco, como é do conhecimento do Embargado, haja vista que foi utilizada no interesse comum de ambos. Tanto isso é verdade que a propriedade objeto da matrícula 15212 é de propriedade em comum, com 50% para cada uma das partes (p. 5-6) [...] Embora não exista contrato expresso da dívida em comum do falecido Lino e do Sr. Jovino, poder-se-á verificar a dívida em comum pela existência da comunhão da propriedade agrícola, bem como através da própria concordância do Exequente, e ainda por provas testemunhais que serão produzidas na instrução dos autos, o que desde já se requer (p. 6).  [...] A dívida que alega o Autor ser do falecido Lino, merece esclarecimento, pois, na verdade toda a negociação que realizavam era com a presença de seu irmão Jovino Moresco, que, era sócio de todas as operações e transações realizadas. A dívida que se alega nessa cobrança, diz respeito ao gado e lavoura de milho, da qual o Sr. Lino comprova que sua parte foi cumprida com o depósito bancário, que se diga, sequer foi mencionado pelo Autor, buscando se locupletar ilicitamente (p. 7).  Acrescenta-se, por oportuno, que a assinatura aposta no título executivo tem como finalidade vincular o emitente à obrigação nele contida. No caso em tela, é incontroverso que o débito era de responsabilidade de L. M., e que o título foi assinado por sua esposa, Sra. Lurdes Moresco, presumivelmente em nome do marido, o que reforça a legitimidade do ato. Dessa forma, não se mostra viável a extinção do feito executivo, uma vez que houve reconhecimento expresso da titularidade da obrigação por parte do espólio, sendo a discussão acerca do inadimplemento matéria própria para os demais tópicos deste voto.  Ademais, não se pode exigir do credor-apelante a comprovação da veracidade da assinatura, uma vez que é incontroverso que a firma constante na nota promissória é de Lurdes Moresco, e não de L. M., o suposto emitente.  Assim, diante do reconhecimento da dívida pelos embargantes e da ausência de elementos que infirmem a presunção de legitimidade do título, deve ser reconhecida a higidez da nota promissória executada. Com fundamento no art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise das demais teses suscitadas nos embargos à execução. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080085v4 e do código CRC 443505e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 17:26:10     5001218-98.2020.8.24.0012 7080085 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:22:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas